MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3769/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1939/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Tratam os autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro, gestor à época da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2003.

A Prestação de Contas Anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que procedeu à análise sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 26/2021 (Evento nº 5).

Em seguida, a 3ª Relatoria emitiu Despacho nº 457/2021 (Evento nº 6) e em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa determinou a citação dos responsáveis, diante da indicação das impropriedades a seguir descritas:

a) Destaca-se que nas Funções Administração, Urbanismo, Saneamento e nos programas Infraestrutura Transformadora e Gestão e Manutenção da Sec. Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Itens 3.1 e 3.2 do relatório)

b) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.879.893,66, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório)

c) Conforme apresentado acima, o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 10,79%, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal na Lei Municipal nº 2.373/2017 alterada pela Lei 2.411/2018 que fixa 11,67%. (Item 4.1.3 do relatório)

d) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 8.496.531,32. (Item 4.2 do relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320)

e) Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, citado anteriormente, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 56.127,16. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 3.704.349,79, apresentou uma diferença de R$ 3.648.222,63, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 4.3.1.2.1 do relatório)

f) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 12.997.098,15 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.010.415,18, portanto, constata-se uma divergência de R$ 11.986.682,97. (Item 4.3.1.2.1 do relatório)

g) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -3.764.979,31); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -304.265,63); 5017 ,0600 ,0123e 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (R$ -1.764.449,49) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório)

h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

 

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram o Expediente nº 5222/2021 (Evento nº 11), intempestivamente, conforme consta na Certidão nº 734/2021 (Evento nº 12).

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa n° 419/2021 (Evento nº 13) e entendeu que as justificativas apresentadas foram parcialmente sanadas.

Ato contínuo, o Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 1827/2021 (Evento nº 14) no qual houve a manifestação pela regularidade com ressalvas das contas em análise nos seguintes termos:

6.3. Na análise preliminar – Análise de Prestação de Contas nº 26/2021 (evento 5), foi detectado irregularidades que prejudicava a tramitação processual nesta Corte, razão pela qual o processo foi convertido em diligência nos termos do Despacho nº 457/2021 (evento 6).

6.4. As irregularidades que não foram justificadas e/ou regularizadas a contento, conforme constam da Análise de Defesa nº 419/2021 (evento 13), são passiveis de serem aceitas vez que não caracterizam malversação do erário, entretanto, vislumbram deficiência nas ações administrativas e nas operações de controle interno que devem ser preferencialmente preventivas, exercidas diariamente, auxiliando a gestão em seus aspectos gerenciais, administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais.          

 6.5. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. 

6.6. Assim sendo, o Balanço Patrimonial, item 4.3, quadro 10 do Relatório de Análise de nº 26/2021 (evento 5), é o único dos demonstrativos obrigatórios que se apresenta como estático, ou seja, representa a situação econômico-financeira da unidade administrativa em determinado momento, enquanto que os demais demonstram em resumo os fatos ligados à execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício. 

6.7. Portanto, o Balanço Patrimonial, apresenta patrimônio líquido de R$14.367.974,01, decorrente do confronto entre o Ativo menos Passivo.  

6.8. Diante do exposto, observando, contudo, o princípio de razoabilidade, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33 inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso II da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro, gestor à época.

6.9. Por fim, é oportuno destacar que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal. Portanto, os atos de gestão, que não foram objeto de análise técnica, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.

6.10. É o Parecer S.M.J.

Após os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos para análise e manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

Nesse sentido, o artigo 1º, inciso II da Lei 1.284/2001, aduz que compete ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo:

II – julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

Assim sendo, os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal, regulamentar ou ainda por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, para que se possa realizar o exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, com intuito de regular a boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será executada com o julgamento das suas contas.

No presente caso, as conclusões trazidas pela unidade técnica deste Tribunal, tanto pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 419/2021, quanto pelo Corpo Especial de Auditores por meio do Parecer nº 1827/2021, merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos e conduzem à conclusão de que as impropriedades descritas no item 6.2.1 do Despacho nº 457/2021 foram justificadas pelos responsáveis.

Desse modo, não há na presente prestação de contas qualquer elemento a indicar que tenha ocorrido desvio de finalidade, dolo, desfalque, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, tampouco que tenha havido descumprimento de ressalvas ou recomendações anteriormente expedidas por este Tribunal censurando tais condutas, enquadrando-se, assim, a análise das contas nos artigos 85, II, e 87, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 85, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 76 do Regimento Interno, coadunando com o Parecer nº 1827/2021 do Corpo de Auditores, opina pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas de ordenador da Secretaria da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, bem como recomenda aos gestores a adoção de providências visando evitar a ocorrência de deficiências semelhantes às apontadas.

É o parecer, s.m.j.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/08/2021 às 14:57:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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